Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL

   

1. Processo nº:14887/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - CONFORME PORTARIA: 000122/2020 DE: 06/03/2020
3. Responsável(eis):KARITA CARNEIRO PEREIRA SCOTTA - CPF: 88876675191
RITA MARIA MARQUES DA SILVA CAVALCANTE - CPF: 58679677191
4. Interessado(s):DELMA LOPES ABRAO - CPF: 38049368149
5. Origem:GURUPI PREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE GURUPI
6. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE GURUPI

7. PARECER TÉCNICO Nº 1025/2021-DIFAP

Do Relatório:

8. Retornam os autos a esse Corpo Técnico que tratam sobre a análise de aposentadoria por invalidez, formulado por Delma Lopes Abrão, integrante do quadro de servidores da Prefeitura de Gurupi, ocupante do cargo de Professora.

9. Para os efeitos do disposto no art. 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, foram os autos remetidos a esta Corte de Contas com o intuito da análise da legalidade do Ato, para fins de registro.

10. A interessada requereu a aposentaria, consoante o requerimento constante nos autos e, não juntou os demais documentos necessários à instrução processual.

11. O Parecer nº 25/2020, do Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi, concluiu o que se segue:

Isto posto, e em conformidade com o Art. 40, § 1°, I da CF/88 c/c art. 11 da Lei Complementar nº 017/11 e ainda art. 6°-A da EC nº 41/2003, emitimos parecer favorável à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à segurada Sra. Delma Lopes Abrão, com proventos integrais, dado o preenchimento dos requisitos legais.

12. O benefício foi concedido pela Portaria nº 122, de 06 de março de 2020, publicada no Placar do GurupiPrev.

13. Conforme consulta no Sistema de Registro do SICAP-AP, verifica-se que consta dois registros de ato de admissão da requerente; Agente Administrativo: Registro 30360/2018 – Processo 11103/2017 e Resolução 625/2017 e Professor Normalista: Registro 34395/2019 – Processo 11103/2017 e Resolução 625/2017, ambos no GurupiPrev, não consta vinculo da requerente com outros institutos previdenciários, conforme dados do relatório histórico de vínculos, não acumula remuneração e/ou provento de cargos públicos, segundo relatório histórico de vínculos e ficha financeira, referente ao exercício de 2021. Os dados relativos ao benefício estão de acordo com os constantes nos autos.

Exame Técnico:

14. O ato de aposentadoria é o afastamento de um trabalhador do serviço ativo, após completar os anos estipulados em lei para exercício de atividade ou, antes deste prazo, por invalidez.

15. Como regra geral, não é permitida a acumulação de cargos ou empregos públicos, exceto nas seguintes situações: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas. A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e nas hipóteses expressamente previstas também no próprio texto constitucional (Art. 37, inciso XVI, CF).

16. Analisando a documentação presente aos autos, certifica-se observância às exigências procedimentais necessárias à instrução processual, previstas da I.N n° 03/2016, suficientes a amparar o prosseguimento normal do presente feito, vez que foi juntada a documentação pertinente. Excetuando-se o disposto no item VI, do art. 19 - último contracheque do servidor, pois foi verificado que o Órgão previdenciário, quando da instrução processual fez a juntada do contracheque da aposentadoria (proventos) e não o último do servidor em atividade. Destarte, com fulcro em todo os documentos acostados aos autos e em pesquisa no sistema SICAP-AP, relatório ficha financeira, no mês em que o ex-servidor estava em atividade, observa-se que a remuneração e proventos estão de acordo com a legislação em vigor.

17. Considerando que nos autos não constam todos os documentos necessários à instrução processual, não atendendo os requisitos exigidos no art. 19 da Instrução Normativa nº 03/2016.

18. No caso em pauta, o autor cumpre as exigências consubstanciadas nos preceitos expedis seguintes:

Constituição Federal:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto nº § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Emenda Constitucional N°. 41/2003:

Art. 6º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I – sessenta Anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

II – trinta e cinco Anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – dez Anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

§ 1º Para a concessão dos benefícios, o tempo de carreira exigido no inciso IV do caput deste artigo deve ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo Poder ou Instituição.

Emenda Constitucional n°. 47/2005:

Art. 2º. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6o da Emenda Constitucional n°.41, de 2003, o disposto no art. 7o da mesma Emenda.

Art. 7º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões de seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3odesta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Lei Estadual nº 1.614, de 04 de outubro de 2005:

Art. 26. O RPPS-TO compreende os seguintes benefícios:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria:

3. voluntária, por tempo de contribuição;

Art. 44. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria prevista no art. 34, o servidor que tenha ingressado no serviço público, em cargo efetivo até a publicação da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, pode aposentar-se com proventos integrais, que correspondem à totalidade do subsídio ou da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição, estabelecidas no § 5º, art. 40 da Constituição Federal, desde que se cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco Anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

IV - dez Anos de carreira e cinco anos de exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

§ 1º Para a concessão dos benefícios, o tempo de carreira exigido no inciso IV do caput deste artigo deve ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo Poder ou Instituição.

Art. 55. Os proventos das aposentadorias concedidas, conforme os arts. 44 e 45 desta Lei são revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Caput do art. 55 com redação determinada pela Lei n° 1.837, de 11/10/2007.)

Art. 59. Os benefícios de aposentadoria, de reserva remunerada e de reforma vigoram a partir da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado, se diferentemente não dispuser esta Lei".

Lei Municipal nº 17 de 28/06/2011:

Art. 11 . A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outras atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, ser-Ihe-á paga a partir do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.

§ lº os proventos de aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipótese e em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 20 desta Lei.

§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis para os efeitos desta Lei as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplastia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartroseanquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome de deficiência imunológica adquirida AIDS; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especialidade e gravidade que merecem tratamento particularizado; e hepatopatia.

 

CONCLUSÃO

 

19. Diante do exposto, é oportuno salientar que o erro na formalização do processo, citado no item 16, conforme análise, não traz prejuízo ao erário e não prejudica a emissão de parecer conclusivo quanto à legalidade do ato de aposentação em apreço. Contudo, o ato administrativo formalizado não está de acordo com os preceitos legais da legislação retro mencionada, tendo em vista a acumulação de dois cargos públicos vedado pela legislação, conforme dados do relatório histórico de vínculos.

20. Assim sendo, nos termos expostos, opinamos no sentido de que o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins decida por COVERTER OS AUTOS EM DILIGÊNCIA, para que no prazo regimental os responsáveis e, em compilo, a requerente, que instruam os autos com a opção da interessada por uma das aposentadorias, já que a acumulação de duas aposentadorias, Agente Administrativo e Aposentadoria de Professora Normalista não é permitido, nos termos do ar. 37, inciso XVI, alíneas ‘a’ e ‘b’ da Constituição Federal. Devendo apresentar a essa Corte de Contas documento formalizado com a exclusão de uma das aposentadorias. Salientamos que o ato em análise, acumulação de cargos públicos não permitido por lei sujeita-se a análise da ilegalidade e o não registro nesse Tribunal de Contas.

É o nosso Parecer, S.M.J.

DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL, aos 26 dias do mês de agosto de 2021.

 

Documento assinado eletronicamente por:
JOAO RENILDO GOMES AGUIAR, ASSESSOR III, em 26/08/2021 às 15:22:58
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
FERNANDA ALMEIDA CORREA ANTUNES, COORDENADOR(A), em 26/08/2021 às 17:42:09, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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